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AREsp 202200998521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102995
- Registro
- 202200998521
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso concreto, a
perda superveniente de interesse recursal foi reconhecida, uma vez
que, passados quase seis anos desde a expedição da carta precatória
de c itação, tendo o recorrente informado nos autos que a citação da
parte recorrida se efetivou regularmente e à míngua de qualquer
notícia de irregularidade na devolução da missiva, impõe-se a
conclusão de que a juntada já foi efetivada, esgotando-se o prazo
para pagamento voluntário.
2. A providência que poderia ser
alcançada com o julgamento do presente recurso - declaração de
esgotamento do prazo dos ora recorridos para pagamento nos autos da
execução - já foi alcançada em decorrência do decurso do tempo.
3.
Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.