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AREsp 202200998521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102995
Registro
202200998521
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, a perda superveniente de interesse recursal foi reconhecida, uma vez que, passados quase seis anos desde a expedição da carta precatória de c itação, tendo o recorrente informado nos autos que a citação da parte recorrida se efetivou regularmente e à míngua de qualquer notícia de irregularidade na devolução da missiva, impõe-se a conclusão de que a juntada já foi efetivada, esgotando-se o prazo para pagamento voluntário. 2. A providência que poderia ser alcançada com o julgamento do presente recurso - declaração de esgotamento do prazo dos ora recorridos para pagamento nos autos da execução - já foi alcançada em decorrência do decurso do tempo. 3. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.