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AREsp 202102196064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1939397
Registro
202102196064
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.