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AREsp 202102196064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939397
- Registro
- 202102196064
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Os juros de
mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o
evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ,
não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento
jurisprudencial consolidado.
3. A distribuição dos ônus
sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a
sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a
autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um
pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional
dos ônus sucumbenciais.
4. Recurso especial parcialmente provido,
para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o
redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.