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AREsp 202401388679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2634897
- Registro
- 202401388679
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO
FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se
admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não
se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição
do recurso.
2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de
nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela
instituição financeira e o dano experimentado pela parte
consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de
fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou
caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
27/6/2023).
3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade
das instituições financeiras, sob o fundamento de que "a recorrente
não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por
aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos
identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor,
número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o
pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição
financeira". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode
ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na
prestação de seus serviços.
4. A pretensão de modificar esse
entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.