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AREsp 202403321971 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2737135
Registro
202403321971
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de preço vil foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede extraordinária. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.