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AREsp 202403321971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737135
- Registro
- 202403321971
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL.
PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da
intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão
extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e
na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido
recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei
9.514/1997.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do
leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que
atendida a finalidade do ato.
3. A revisão das conclusões do
Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência
inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de preço vil foi considerada
preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede
extraordinária.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.