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REsp 202301129588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065482
- Registro
- 202301129588
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio
litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu
parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de
embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer
da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o
disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal
decidir desde logo o mérito de pedido omitido, observando o efeito
devolutivo da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito
devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere ao
Tribunal a possibilidade de apreciar todas as questões ligadas à
matéria devolvida, ainda que não enfrentadas na sentença, desde que
estejam dentro dos limites do recurso.
4. A ausência de oposição de
embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença não
impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal em apelação, desde
que devidamente suscitada no recurso.
5. O entendimento do acórdão
recorrido, que condicionou o conhecimento da apelação à prévia
oposição de embargos de declaração, não está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite o julgamento do mérito pelo
Tribunal em casos de omissão, desde que o processo esteja em
condições de imediato julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O efeito
devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar
questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado,
aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A
ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da
matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa
madura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art.
1.013, § 3º, III; Constituição Federal, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.331.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.