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REsp 202301129588 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2065482
Registro
202301129588
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal decidir desde logo o mérito de pedido omitido, observando o efeito devolutivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere ao Tribunal a possibilidade de apreciar todas as questões ligadas à matéria devolvida, ainda que não enfrentadas na sentença, desde que estejam dentro dos limites do recurso. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença não impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal em apelação, desde que devidamente suscitada no recurso. 5. O entendimento do acórdão recorrido, que condicionou o conhecimento da apelação à prévia oposição de embargos de declaração, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o julgamento do mérito pelo Tribunal em casos de omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa madura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.