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REsp 202301803452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076023
- Registro
- 202301803452
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM
FAVOR DE MENORES EM AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
agravo de instrumento na ação de alimentos.
2. A decisão agravada
indeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao
recolhimento de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em
discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida
a menores sem elementos concretos e sem prévia intimação para
comprovação, com avaliação baseada na condição econômica dos
genitores; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes, à
luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se
houve afronta ao art. 926 do CPC pela desconsideração da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade
requerida por menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
5. Inexistente debate prévio sobre o
art. 926 do CPC na instância antecedente, incide, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do ponto.
6. A gratuidade de
justiça postulada por menor deve ser inicialmente deferida, à luz da
presunção do art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de controle e
revogação posterior, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; afasta-se
o fundamento do acórdão que condicionou a concessão à situação
econômica dos genitores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da
Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à
alegada violação do art. 926 da Lei n. 13.105/2015, por ausência de
prequestionamento. 3. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados
por menores, aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, da Lei n.
13.105/2015, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, da mesma
lei ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 99
§ 2º, § 3º, 489 § 1º IV, 1.022, II, 926; Lei n. 11.608/2003, art.
5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.