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REsp 202401706721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2143635
Registro
202401706721
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação na ação de divórcio litigioso, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso em que a autora requereu a decretação do divórcio, a partilha de bens e dívidas e aluguel proporcional, vindo a falecer no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse superveniente e intransmissibilidade da ação de divórcio. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reafirmando o caráter personalíssimo e indisponível da ação de divórcio, a impossibilidade de substituição processual e a discussão das questões patrimoniais no inventário. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio na hipótese de falecimento do cônjuge após o ajuizamento da ação respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Admite-se o divórcio post mortem, por se tratar de direito potestativo exercido por manifestação de vontade em vida, reconhecendo-se a legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito a fim de preservarem a dissolução do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O falecimento de um dos cônjuges no curso do processo de divórcio não implica a perda do objeto da ação, legitimando seus sucessores a dar prosseguimento ao feito para assegurar a dissolução do vínculo matrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 200, 356, I, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.