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REsp 202401706721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143635
- Registro
- 202401706721
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST
MORTEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação na ação de divórcio litigioso,
que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e
desproveu o recurso.
2. A controvérsia envolve ação de divórcio
litigioso em que a autora requereu a decretação do divórcio, a
partilha de bens e dívidas e aluguel proporcional, vindo a falecer
no curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse
superveniente e intransmissibilidade da ação de divórcio.
4. A Corte
estadual manteve a sentença, reafirmando o caráter personalíssimo e
indisponível da ação de divórcio, a impossibilidade de substituição
processual e a discussão das questões patrimoniais no
inventário.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consistem em saber se o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio na hipótese de falecimento do cônjuge após o ajuizamento da
ação respectiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Admite-se o divórcio post
mortem, por se tratar de direito potestativo exercido por
manifestação de vontade em vida, reconhecendo-se a legitimidade dos
sucessores para prosseguirem no feito a fim de preservarem a
dissolução do vínculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
provido.
Tese de julgamento: "1. O falecimento de um dos cônjuges no
curso do processo de divórcio não implica a perda do objeto da ação,
legitimando seus sucessores a dar prosseguimento ao feito para
assegurar a dissolução do vínculo matrimonial."
Dispositivos
relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 6º; Código de
Processo Civil, arts. 200, 356, I, 485, VI.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp
n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.