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REsp 202403373230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168832
- Registro
- 202403373230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública. Procedimentos vinculados ao
Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso provido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a
intempestividade do recurso de apelação.
2. O Tribunal estadual
afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e
reconheceu a intempestividade do recurso de apelação.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista
no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos
procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do
Adolescente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos
vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para
manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias
corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e
186, caput, do Código de Processo Civil.
5. O silêncio eloquente do
legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em
dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa
de prazo em dobro à instituição.
6. A decisão do Tribunal estadual
divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa
de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito
de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela
parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para
que o Tribunal aprecie a apelação interposta.
Tese de julgamento:
1.
Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem
ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152,
§ 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo
Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts.
152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.