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REsp 202500021034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190846
- Registro
- 202500021034
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional de cláusula
contratual. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de
prequestionamento. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 39, I, e 51 do
CDC e do art. 760 do CC, além de divergência jurisprudencial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista,
vinculada ao mesmo grupo econômico do banco, e se a ausência de
comprovação da apólice do seguro revela irregularidade na
cobrança.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n.
972, ao reconhecer que a contratação do seguro foi facultativa e
realizada por proposta apartada, sendo que a análise da alegada
imposição exigiria reexame de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A insurgência
relativa ao art. 760 do CC não ultrapassa o juízo de admissibilidade
por ausência de prequestionamento, sendo aplicáveis, por analogia,
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5 . Recurso
não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com instituição financeira ou
seguradora indicada por ela, sendo válida a contratação facultativa
realizada por proposta apartada. 2. A ausência de prequestionamento
impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A análise de matéria
fática e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CC, art. 760;
CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STF, Súmulas
n. 282 e 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.