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REsp 202500021034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190846
Registro
202500021034
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional de cláusula contratual. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 39, I, e 51 do CDC e do art. 760 do CC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, vinculada ao mesmo grupo econômico do banco, e se a ausência de comprovação da apólice do seguro revela irregularidade na cobrança. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer que a contratação do seguro foi facultativa e realizada por proposta apartada, sendo que a análise da alegada imposição exigiria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A insurgência relativa ao art. 760 do CC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada por ela, sendo válida a contratação facultativa realizada por proposta apartada. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A análise de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CC, art. 760; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.