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REsp 202500486147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197615
- Registro
- 202500486147
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação
interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de
inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui
natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de
instrumento, configurando erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável
o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na
interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de
crédito em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que versa
sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza
interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento,
conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto
ao recurso cabível.
5. Emerge do pronunciamento judicial dúvida
objetiva quanto à forma e o conteúdo do ato, o que afasta a má-fé e
autoriza, de modo excepcional, a aplicação da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e
provido.
Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da
fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o
jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020;
STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.