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REsp 202500486147 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197615
Registro
202500486147
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível. 5. Emerge do pronunciamento judicial dúvida objetiva quanto à forma e o conteúdo do ato, o que afasta a má-fé e autoriza, de modo excepcional, a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.