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REsp 202502229603 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219613
Registro
202502229603
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESPROVIMENTO INTEGRAL DE AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. 2. A controvérsia recai sobre a rejeição da impugnação de crédito e a manutenção dos honorários fixados na origem sem majoração na via recursal, havendo pedido de aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça para ampliar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à majoração dos honorários em hipóteses de desprovimento integral de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.059, fixou que a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou dele não se conhece; constatado o desprovimento integral do agravo de instrumento sem majoração, impõe-se a reforma para aplicar o § 11. 5. Não cabe fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de prequestionamento específico e fundamentação própria, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sem prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.