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REsp 202502229603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219613
- Registro
- 202502229603
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA EM DESPROVIMENTO INTEGRAL DE AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo em agravo de instrumento no incidente de impugnação de
crédito em recuperação judicial.
2. A controvérsia recai sobre a
rejeição da impugnação de crédito e a manutenção dos honorários
fixados na origem sem majoração na via recursal, havendo pedido de
aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese do
Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça para ampliar os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se é obrigatória a majoração dos honorários de
sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o
acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no Tema n. 1.059
do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 927, III, do Código
de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à majoração dos honorários em hipóteses de desprovimento
integral de recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.059, fixou que a
majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou dele
não se conhece; constatado o desprovimento integral do agravo de
instrumento sem majoração, impõe-se a reforma para aplicar o §
11.
5. Não cabe fixar honorários com base no proveito econômico do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de
prequestionamento específico e fundamentação própria, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
provido.
Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige que o recurso
seja integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese do
Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável fixar
honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil sem prequestionamento, incidindo as Súmulas
n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados:
Código de
Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 927, III.
Jurisprudência
relevante citada:
STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.