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REsp 202503803563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236388
- Registro
- 202503803563
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO
CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível,
interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual
se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão.
2. A
sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão
manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e
majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração
foram rejeitados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão
violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem
observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito
econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º
do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito;
e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em
razão da extinção sem resolução de mérito.
5. A fixação dos
honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é
inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo,
alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n.
1.076 do STJ.
6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação
cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos
objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como
base de cálculo dos honorários.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte
quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar
extinta sem mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de
modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar
extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente
ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de
honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC,
conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito
econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a
autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts.
1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei
n. 5.869/1973, art. 261.
Jurisprudência relevante citada: STJ/
Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp
n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n.
1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.