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REsp 202503451140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232588
Registro
202503451140
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de dissolução de união estável, deu parcial provimento à apelação e, posteriormente, ao rejeitar embargos de declaração, majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários recursais em embargos de declaração, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não era cabível a majoração no julgamento do recurso que inaugurou o grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas no primeiro julgamento do recurso que inaugura novo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em posterior agravo interno e em embargos de declaração. 4. Vedada a fixação de honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso originário, igualmente é indevida sua aplicação posterior no julgamento dos embargos de declaração, pois esse recurso não inaugura nova instância e permanece no mesmo grau de jurisdição daquele em que a majoração era inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC somente incide no primeiro julgamento de recurso que inaugura novo grau de jurisdição e é vedada quando há provimento total ou parcial do recurso originário; 2. É indevida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em embargos de declaração e agravo interno, por não instaurarem nova instância". ______________________________________________________________ Dispo sitivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.274/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.421.765/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.