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REsp 202503451140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232588
- Registro
- 202503451140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
de dissolução de união estável, deu parcial provimento à apelação e,
posteriormente, ao rejeitar embargos de declaração, majorou os
honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
é possível a fixação de honorários recursais em embargos de
declaração, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não era
cabível a majoração no julgamento do recurso que inaugurou o grau de
jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários
advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é
devida apenas no primeiro julgamento do recurso que inaugura novo
grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em posterior agravo
interno e em embargos de declaração.
4. Vedada a fixação de
honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso
originário, igualmente é indevida sua aplicação posterior no
julgamento dos embargos de declaração, pois esse recurso não
inaugura nova instância e permanece no mesmo grau de jurisdição
daquele em que a majoração era inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
5. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §
11, do CPC somente incide no primeiro julgamento de recurso que
inaugura novo grau de jurisdição e é vedada quando há provimento
total ou parcial do recurso originário; 2. É indevida a aplicação do
art. 85, § 11, do CPC em embargos de declaração e agravo interno,
por não instaurarem nova
instância".
______________________________________________________________
Dispo
sitivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
29/4/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; REsp n. 1.865.553/PR,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.274/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl nos EREsp n.
1.421.765/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
23/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.