← Jurioteca
REsp 202503351144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232835
- Registro
- 202503351144
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO
DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na
execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da
execução em razão de novação operada em plano de recuperação
judicial.
2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula
de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra
coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a
execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual
manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao
exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos
aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há dez questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º,
58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n.
885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI,
do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes
obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC
pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se
houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n.
11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para
supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados;
(v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por
contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885
do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por
ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados
em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11,
do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução
por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art.
1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados
para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se
houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se
presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de
garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à
Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao
prosseguimento da execução contra coobrigados.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos
de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de
supressão de garantias do plano de recuperação judicial,
imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores
dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que
estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos
credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva,
não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia
geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal
disposição" (REsp n. 1.794.209/SP).
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de
origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de
honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo.
6.
A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para
que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração,
enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo
credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da
novação aos coobrigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
provido em parte.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível o
pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência
expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano
de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores
que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há
fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais".
Dispositivos
relevantes citados:
CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III;
927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n.
11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts.
138; 361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.