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REsp 202501526699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211027
Registro
202501526699
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil. 3. A cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.