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REsp 202501526699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211027
- Registro
- 202501526699
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE
FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem examinou de forma clara e
objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art.
1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em
terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a
configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art.
884 do Código Civil.
3. A cobrança de taxa de fruição em terreno não
edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca
indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem
causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento
jurídico.
4. Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança
da taxa de fruição em terreno não edificado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.