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REsp 202501476574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210089
- Registro
- 202501476574
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO
VERBAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DISTRATO POSTERIOR. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A discordância do
recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional.
2. A comissão de corretagem é devida a
partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na
celebração do compromisso de compra e venda, configurando o
"resultado útil" da mediação. O desfazimento posterior do negócio,
por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à
remuneração pactuada.
3. No caso, os corretores cumpriram
integralmente sua obrigação de resultado ao intermediar a assinatura
do contrato de compra e venda. O distrato posterior decorreu de
circunstâncias alheias à sua atuação, como a não obtenção de
financiamento pelo comprador e questões documentais do imóvel.
4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.