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REsp 202501020585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204859
- Registro
- 202501020585
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR
DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 2º do
Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais,
incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com
prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem
apreendido.
2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente
da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e
não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a
teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula n. 284 do STF.
3. Não há impedimento para que o
advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do
devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para
quitar a dívida e as verbas sucumbenciais.
4. Reconhecida a ausência
de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do
credor, facilitando o recebimento de seus honorários.
5. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.