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REsp 202501020585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204859
Registro
202501020585
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido. 2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais. 4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.