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REsp 202401089096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133218
- Registro
- 202401089096
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTINUIDADE DE PLANO COLETIVO APÓS APOSENTADORIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, vigente à
época do desligamento do autor, ratifica a possibilidade de contagem
do tempo de contribuição realizado antes da adaptação do contrato à
Lei 9.656/98, desde que sob a vigência da referida lei.
2. O art.
35, § 3º, da Lei 9.656/98 reforça que a adaptação dos contratos não
implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de
aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da mesma
lei.
3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
proteção de direitos fundamentais e a tutela de indivíduos em
situação de vulnerabilidade, conforme ressalvado no precedente
vinculante do STF (RE 948.634/RS, Tema 123).
4. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que se
baseou na Resolução Normativa nº 279/2011 e no art. 35, § 3º, da Lei
9.656/98, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento do recurso especial.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.