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REsp 202401089096 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133218
Registro
202401089096
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE PLANO COLETIVO APÓS APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, vigente à época do desligamento do autor, ratifica a possibilidade de contagem do tempo de contribuição realizado antes da adaptação do contrato à Lei 9.656/98, desde que sob a vigência da referida lei. 2. O art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98 reforça que a adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da mesma lei. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a proteção de direitos fundamentais e a tutela de indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme ressalvado no precedente vinculante do STF (RE 948.634/RS, Tema 123). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou na Resolução Normativa nº 279/2011 e no art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.