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REsp 202304534222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115400
Registro
202304534222
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida. 2. O conteúdo do art. 14, § 4º, da LC 109/2001 se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento do direito do consumidor. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal foi indevida, pois o recurso de apelação do autor foi provido, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.