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REsp 202400287655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121326
- Registro
- 202400287655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou
a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em
omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A coisa julgada não pode ser
oposta à CEF, pois a sentença da ação indenizatória estadual não
vincula terceiros que não participaram do processo, conforme os
limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do
CPC/2015.
3. A via eleita pela CEF foi considerada adequada, uma vez
que a oposição não seria cabível após a prolação de sentença na ação
indenizatória estadual, e a competência para a presente demanda é da
Justiça Federal, dada a participação de empresa pública federal.
4.
A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi suficiente
para reconhecer a legitimidade da CEF como proprietária dos imóveis
e destinatária da indenização securitária, sendo vedado o reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.