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REsp 202400287655 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2121326
Registro
202400287655
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A coisa julgada não pode ser oposta à CEF, pois a sentença da ação indenizatória estadual não vincula terceiros que não participaram do processo, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC/2015. 3. A via eleita pela CEF foi considerada adequada, uma vez que a oposição não seria cabível após a prolação de sentença na ação indenizatória estadual, e a competência para a presente demanda é da Justiça Federal, dada a participação de empresa pública federal. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi suficiente para reconhecer a legitimidade da CEF como proprietária dos imóveis e destinatária da indenização securitária, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.