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REsp 202303664589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104633
Registro
202303664589
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a escolha do foro. 3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 5. As arras foram corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo passíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua fixação sobre o valor total do contrato. 7. A taxa de fruição foi afastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo enriquecimento sem causa do comprador. 8. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo reformado o acórdão neste ponto. 9. Não houve sucumbência mínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.