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REsp 202303664589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104633
- Registro
- 202303664589
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2.
A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101,
I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a
escolha do foro.
3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na
presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em
contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos
celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da
irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
5. As arras
foram corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo
passíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos,
em observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua
fixação sobre o valor total do contrato.
7. A taxa de fruição foi
afastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo
enriquecimento sem causa do comprador.
8. A correção monetária deve
incidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do
STJ, sendo reformado o acórdão neste ponto.
9. Não houve sucumbência
mínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos
ônus sucumbenciais.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.