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REsp 202101478325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1942459
Registro
202101478325
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. NATUREZA PROPTER REM. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais tem início com a lavratura do auto de arrematação, independentemente da imissão na posse. 2. Os valores obtidos com a arrematação sub-rogam-se integralmente para quitação dos débitos condominiais existentes até o encerramento da execução, não sendo possível o levantamento do saldo remanescente pela executada antes disso. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.