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REsp 202101478325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942459
- Registro
- 202101478325
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. NATUREZA PROPTER REM. LEVANTAMENTO DO
SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A
responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais tem
início com a lavratura do auto de arrematação, independentemente da
imissão na posse.
2. Os valores obtidos com a arrematação
sub-rogam-se integralmente para quitação dos débitos condominiais
existentes até o encerramento da execução, não sendo possível o
levantamento do saldo remanescente pela executada antes disso.
3.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.