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EDcl no AgInt na PET no AgInt no AREsp 202100686586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1853222
- Registro
- 202100686586
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO
EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando
há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Configura
omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro
prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de
Prática Jurídica.
3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal
que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos
recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática
Jurídica.
4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão
da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise
do mérito do recurso.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.