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EDcl no AgInt na PET no AgInt no AREsp 202100686586 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1853222
Registro
202100686586
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica. 3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática Jurídica. 4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise do mérito do recurso. 5. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.