← Jurioteca
REsp 202303621977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101533
- Registro
- 202303621977
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei
ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código
Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a
solidariedade entre os credores de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de
natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas
obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código
Civil.
3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem
autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante
os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores,
utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em
relação ao recorrente.
4. A decisão do Tribunal de origem transferiu
ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando
os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do
credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores
originários.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da
execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao
recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.