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REsp 202303621977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2101533
Registro
202303621977
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil. 3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente. 4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.