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REsp 202303305535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096572
- Registro
- 202303305535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO
VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula
penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
2. As
decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e
revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a
qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC.
3. O fundamento de
preclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação
de cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação
de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à
estabilidade de decisão provisória.
4. Havendo cláusula penal
moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias
ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e
deve ser afastada.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de
lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.