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REsp 201903629781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1851924
Registro
201903629781
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL COLETIVO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à litispendência e coisa julgada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A litispendência parcial foi corretamente reconhecida apenas em relação ao pedido de afixação de cartazes, sendo possível a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, com prosseguimento quanto aos demais pedidos. A análise do nexo de prejudicialidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A verificação da existência de "nova prova" para o ajuizamento da segunda ação coletiva exige análise fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A prática de condicionar taxas de juros mais baixas à abertura de conta corrente foi caracterizada como legítima política de fidelização, e não como venda casada, com base na análise das provas dos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A configuração do dano moral coletivo exige lesão grave a valores fundamentais da coletividade. O acórdão recorrido concluiu que a prática de venda casada, embora existente, não atingiu grau de reprovabilidade suficiente para caracterizar abalo à moral da coletividade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial da Caixa Econômica Federal parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Ministério Público Federal desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.