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REsp 201901999274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1825767
- Registro
- 201901999274
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de
ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução
de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante
a união estável, com inversão do ônus da sucumbência.
2. O
recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411,
III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos
arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a
inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de
documento juntado em sede recursal.
3. O Tribunal de origem afastou
a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de
declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e
reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e
testemunhais.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício
de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado,
justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união
estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede
de embargos de declaração poderia ser admitido como prova,
considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade.
5. O
Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em
documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do
ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A juntada de
documento em sede recursal foi considerada intempestiva e
inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do
recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de
firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.
7. A revisão das
conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não
se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio
jurisprudencial.
9. Não houve violação aos dispositivos legais
apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes.
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.