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AREsp 202503009904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017710
- Registro
- 202503009904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO.
LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob
fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Pretensão recursal envolve o
afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de
queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e,
subsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas
instâncias ordinárias.
3. Decisão recorrida reconheceu a
legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o
valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00,
considerando-o adequado e proporcional.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
responsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou
reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria
fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
reconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade
jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo
passivo de demandas judiciais.
6. A responsabilidade solidária do
consórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do
CDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as
consorciadas.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais
só é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos
autos.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
recurso especial.
9. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal
atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.