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AREsp 202502797558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001430
- Registro
- 202502797558
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO
RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de
ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, imposta no acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta a
desnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca
seja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno
interposto no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das
Súmulas 83 e 7 do STJ, o recurso especial pode ser conhecido sem o
recolhimento prévio de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º,
do CPC.
III. Razões de decidir
4. O recolhimento prévio da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade, salvo para a Fazenda Pública e
beneficiários da justiça gratuita, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, razão pela qual a ausência de recolhimento da
multa impede o conhecimento do recurso.
5. A análise das razões
recursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem
demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
6. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC,
cuja possibilidade de aplicação fora alertada previamente, ocorreu
após a interposição de um segundo agravo interno contra decisão da
Corte local que havia reconhecido a intempestividade do primeiro
agravo interno, tendo o descumprimento do prazo recursal em relação
ao primeiro agravo interno sido inclusive confessado pelo agravante
nas razões do segundo agravo interno.
7. A pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ
é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da
lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.