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AREsp 202502797558 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001430
Registro
202502797558
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca seja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno interposto no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, o recurso especial pode ser conhecido sem o recolhimento prévio de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso. 5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 6. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, cuja possibilidade de aplicação fora alertada previamente, ocorreu após a interposição de um segundo agravo interno contra decisão da Corte local que havia reconhecido a intempestividade do primeiro agravo interno, tendo o descumprimento do prazo recursal em relação ao primeiro agravo interno sido inclusive confessado pelo agravante nas razões do segundo agravo interno. 7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.