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AREsp 202501635378 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2929173
Registro
202501635378
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. TABELA SUSEP. CLÁUSU LAS CONTRATUAIS. ARTIGO 397 CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULA 211 STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1112 STJ. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute indenização securitária proporcional à invalidez parcial, com aplicação de tabela de referência e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Suposta violação ao artigo 397 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. No caso, houve demonstração explícita da razão de decidir, com remissão a súmulas e precedentes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. Tese de "inaplicabilidade do Tema 1.112/STJ" foi apresentada apenas no recurso especial, sem que o acórdão estadual tenha enfrentado o ponto, atraindo, também, a Súmula nº 211/STJ. 6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados e pela falta de cotejo analítico suficiente, conforme os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. O acórdão recorrido aplicou a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial com base em perícia que aferiu 17,5% de incapacidade e em condições gerais com tabela de referência, exatamente conforme a orientação do STJ que reconhece a validade da indenização proporcional na cobertura IPA e a responsabilidade informacional prévia da estipulante no seguro coletivo. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 9. Pretensão recursal exigiria reavaliar prova pericial, conteúdo do certificado individual, condições gerais e a aderência à tabela SUSEP, todos elementos fáticos e contratuais já fixados pelas instâncias ordinárias. 10. O acórdão recorrido aplicou corretamente a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial, observando a tabela SUSEP e as cláusulas contratuais, em conformidade com a jurisprudência do STJ e o Tema nº 1.112/STJ. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.