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AREsp 202502415315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977659
- Registro
- 202502415315
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 921,
III, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando
que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu
conhecimento e provimento.
3. O juízo singular declarou a prescrição
intercorrente da pretensão executiva, considerando a ausência de
diligências frutíferas e a inércia do exequente ao longo de mais de
17 anos, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a
prescrição intercorrente pode ser afastada pelo pedido reiterado de
realização de pesquisas patrimoniais, mesmo que estas não tenham
sido eficazes para localizar bens penhoráveis do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a
consumação da prescrição intercorrente não depende da inércia do
credor, sendo configurada pelo mero transcurso do tempo sem a
localização de bens penhoráveis.
6. O pedido reiterado de realização
de pesquisas patrimoniais não afasta a inércia do exequente, pois
sua descaracterização pressupõe a prática de diligências úteis,
necessárias e eficazes à satisfação do crédito, o que não ocorreu no
caso.
7. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC.
8. Para conhecer da
controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.