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AREsp 202502897226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016256
- Registro
- 202502897226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. DANOS
MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto por plano de saúde contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão da 10ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A agravante
pretende o decote da indenização por danos morais
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve
ofensa a dispositivo de lei federal quanto à indenização por danos
morais; e (iii verificar se o recurso especial atendeu aos
requisitos formais e materiais para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Quanto ao pedido de decote da indenização por danos
morais, as razões recursais revelam-se genéricas, limitando-se à
mera indicação de dispositivos legais sem exposição clara da forma
como teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula
284/STF.
4. A controvérsia sobre a existência e o valor da
indenização por danos morais foi decidida com base no exame de
provas e circunstâncias fáticas, sendo vedado seu reexame em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5.
Conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.