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REsp 202503464117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233784
- Registro
- 202503464117
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO A MENOR PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL
(AME). INCIDÊNCIA AO CASO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento
Risdiplam (Evrysdi) por plano de saúde para tratamento de Atrofia
Muscular Espinhal (AME tipo 1), reformando sentença de
improcedência.
2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde
baseou-se na alegação de que o medicamento seria de uso domiciliar,
excluído da cobertura contratual. O acórdão recorrido destacou a
aprovação do medicamento pela ANVISA, sua incorporação ao SUS pela
CONITEC, pareceres técnicos favoráveis e a inexistência de
substituto terapêutico.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua
decisão na jurisprudência deste STJ (EREsp 1889704/SP) e na Lei nº
14.454/2022, que admite cobertura excepcional de tratamentos fora do
rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos, como eficácia
comprovada e recomendação por órgãos especializados.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a
negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de
saúde, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O exame
do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que
vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória, respectivamente.
6. A decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que considera
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA
e prescritos por médico assistente, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de
custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves,
desde que preenchidos os requisitos técnicos e legais, como no caso
em análise.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso
especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo
prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.