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REsp 202500690250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200265
Registro
202500690250
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O distrato deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a forma eventualmente adotada pelas partes. 4. Nos contratos cuja lei não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o ajuste tenha sido celebrado por escrito. 5. O exame da valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o contrato de parceria agrícola, que é de forma livre, foi estabelecido por escrito, mas o recorrente busca validar o distrato realizado verbalmente. Apesar de ser possível o distrato verbal nessa hipótese, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido somente porque a parte não logrou demonstrar, apesar da oitiva de testemunhas, que existiu o distrato verbal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.