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AREsp 202502280350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969308
- Registro
- 202502280350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7, 83/STJ E SÚMULA 284 STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento nas Súmulas nº 5, 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A
parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo
com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não há
necessidade de rever o conjunto fático-probatório e que dispensa a
indicação do dispositivos violado em caso de divergência
jurisprudencial
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao
princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica
e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de
impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº
182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, seria necessário
que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não foi feito.
6. A decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é indevida a
cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote
não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo
promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do
adquirente
7. A revisão do percentual de retenção fixado na origem
demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e
reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas nº 5
e 7 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.