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AREsp 202501324260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910127
- Registro
- 202501324260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da
ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e
da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos
requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais invocados; (iii) impossibilidade de revisão
do acervo fático-probatório em sede de recurso especial e adequação
do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A negativa de
prestação jurisdicional não se confunde com decisão contrária ao
interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).
4. A ausência de
debate explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, a teor das
Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/8/2023).
5. A revisão da data
da retirada do sócio e dos valores de haveres demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
6. A jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que a apuração de haveres deve
contemplar o patrimônio societário como um todo, orientação acolhida
pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ
(AgInt no AREsp n. 1.901.559/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 23/8/2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.