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AREsp 202501431424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916321
Registro
202501431424
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CULPA GRAVE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da transportadora por acidente causado por seu preposto, afastando a aplicação da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) em razão de culpa grave do motorista e descumprimento de normas de trânsito. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a análise pretendida demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 3. A parte agravante sustenta que sua pretensão não se enquadra nos referidos óbices, alegando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação do direito federal à cláusula DDR. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da cláusula DDR e dos fatos relacionados ao acidente demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a embriaguez do motorista, considerada determinante para o acidente, afasta a aplicação da cláusula DDR, conforme entendimento pacificado do STJ. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo vedada a alteração das conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a culpa grave do motorista embriagado como causa determinante do acidente. 6. A alegação de que o exame de alcoolemia post mortem não comprova o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. 7. O Tribunal de origem ao valorar o conjunto probatório (boletim de ocorrência, laudo de alcoolemia, tacógrafo vencido e depoimentos), concluiu que o motorista agiu com culpa grave, configurando descumprimento das normas de trânsito, afastando a aplicação da cláusula DDR. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente, indica o nexo de causalidade e afasta a aplicação da cláusula DDR. Aplicação da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte. 9. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.