← Jurioteca
AREsp 202501431424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916321
- Registro
- 202501431424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CULPA
GRAVE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso
especial interposto em face de acórdão que reconheceu a
responsabilidade da transportadora por acidente causado por seu
preposto, afastando a aplicação da cláusula de Dispensa do Direito
de Regresso (DDR) em razão de culpa grave do motorista e
descumprimento de normas de trânsito.
2. A decisão agravada negou
seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por entender que a análise pretendida demandaria
interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto
fático-probatório.
3. A parte agravante sustenta que sua pretensão
não se enquadra nos referidos óbices, alegando que busca apenas a
revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação do
direito federal à cláusula DDR.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a análise da cláusula DDR e dos
fatos relacionados ao acidente demanda interpretação contratual e
reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
e (ii) saber se a embriaguez do motorista, considerada determinante
para o acidente, afasta a aplicação da cláusula DDR, conforme
entendimento pacificado do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas
são incompatíveis com o recurso especial, conforme estabelecido
pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo vedada a alteração das
conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a culpa grave do
motorista embriagado como causa determinante do acidente.
6. A
alegação de que o exame de alcoolemia post mortem não comprova o
nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso
especial.
7. O Tribunal de origem ao valorar o conjunto probatório
(boletim de ocorrência, laudo de alcoolemia, tacógrafo vencido e
depoimentos), concluiu que o motorista agiu com culpa grave,
configurando descumprimento das normas de trânsito, afastando a
aplicação da cláusula DDR.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que
a embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente, indica
o nexo de causalidade e afasta a aplicação da cláusula DDR.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à
jurisprudência dominante desta Corte.
9. A parte agravante não
demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem
os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nem evidenciou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em
exame.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.