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REsp 202400267740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150698
Registro
202400267740
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser cognoscível em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegação de inovação recursal, a questão quanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada pelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data de atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e deu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do cumprimento de sentença eram diversas. Portanto, não houve inovação recursal. 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença. 5. Por outro lado, há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a sentença. 6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". 7. A segunda hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a erro evidente que gere enriquecimento ilícito. 8. No recurso sob julgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de 20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com base em tal valor foram fixados, provocando flagrante enriquecimento ilícito do advogado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.