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AREsp 202500352664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849901
- Registro
- 202500352664
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte agravante sustentou violação ao art. 47 da Lei n.
11.101/2005 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência
de requisitos para reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu
em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve violação ao
art. 47 da Lei n. 11.101/2005, à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 47 da Lei n.
11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que
impede a apreciação da matéria em recurso especial, nos termos da
Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).
5. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual Valores em dinheiro não constituem bens de
capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista
no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos
atos de constrição.(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de
25/4/2024.) . Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A superação do óbice
da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos
ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu (AgRg no
AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.