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AREsp 202501812625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940670
- Registro
- 202501812625
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA
FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com
fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização
por danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de
energia solar.
2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em
inversor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda,
ora agravante, pleiteando ressarcimento de valores gastos com
energia elétrica durante o período de substituição do
equipamento.
3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do
CDC, com mitigação da teoria finalista, e deferiu a inversão do ônus
da prova em razão da hipossuficiência técnica da autora.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se
a mitigação da teoria finalista permite a incidência do CDC em favor
de pessoa jurídica que utiliza o produto em sua atividade econômica;
(ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas
hipóteses de defeito em produto fabricado pela ré; (iii) analisar se
o recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória,
incidindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência
do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a
vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo
destinatário final do produto ou serviço.
5. A inversão do ônus da
prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante
da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do
equipamento.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, também, o óbice
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.