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REsp 202403731242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207430
- Registro
- 202403731242
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO.
I. Hipótese em exame
1.
Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao
gabinete em 08/04/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do
prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando
ausente registro em livro próprio.
III. Razões de decidir
3. Por
tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que
sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador.
Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais
questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu
autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu
registro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC.
4. Com
a informatização do processo judicial e a implantação de sistemas
eletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser
operacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram
de utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de
livro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma
análise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A
expressão "registro do testamento" não deve ser interpretada em
sentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro
mencionado pela norma representa o ato judicial que confere
publicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos
no âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos
interessados.
5. Na ausência de registro em livro próprio da
serventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco
anos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a
autenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento.
Tal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois
vincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento
passa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que
pode variar conforme a prática forense local.
6. No recuso sob
julgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o
registro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda
Estadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73
determinava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal
após o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia
da presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial
do prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não,
mas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da
inexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo,
tendo em vista que a sentença que determinou o registro do
testamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014,
tendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência
do direito da recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.