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AREsp 202502579796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988881
- Registro
- 202502579796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial
interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com
fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão
do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória
ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao
pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de
trânsito.
2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula
nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das
provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) definir
se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº
7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase
de liquidação de sentença;
(ii) verificar se houve prequestionamento
das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e
926 do CPC; e
(iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia
ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em
premissas fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem
afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias
fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de
inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto
aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir
que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda
pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a
reabertura da instrução processual.
5. O exame dessas conclusões
demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do
recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para
reavaliar fatos e provas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem
comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções
genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025).
7. Quanto à
alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não
enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de
embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ,
segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada
pelo tribunal a quo".
8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a
incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso
também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os
fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido
por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024).
9. Diante da
ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,
mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.