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AREsp 202503362341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036922
- Registro
- 202503362341
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECSIÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos
dispositivos apontados, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de
caracterização de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante
sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC,
e 186 e 927 do Código Civil, além da inaplicabilidade das Súmulas 7
e 83 do STJ, e a comprovação de dissídio jurisprudencial, buscando a
anulação ou reforma de decisões condenatórias ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos
indevidos em benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser
conhecido, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em
conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de
decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as
questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts.
1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos.
5. Decisão do Tribunal de
origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos
autos, consignou que a parte agravante não comprovou a contratação
do serviço, não apresentando documentação hábil para essa
finalidade.
6. Ademais, a Corte local, diante das peculiaridades do
caso concreto, fixou a indenização por danos morais em valor que
evidentemente não se revela exorbitante.
7. A revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviáv el em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
9. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.