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AREsp 202501293583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912079
- Registro
- 202501293583
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson
Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente
a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da
notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de
impenhorabilidade dos bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação
extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente
para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de
impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados
fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em
recurso especial, de alegada violação a dispositivos
constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso
especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A análise de alegada violação a dispositivos
constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988.
4. O STJ entende que, para fins de
constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o
envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no
instrumento contratual, independentemente de comprovação do
recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132.
5. A
impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos
bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio
do devedor até a quitação integral da dívida.
6. O reexame da
validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade
dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria
fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a
qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere
medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da
natureza precária e provisória das decisões liminares.
8. A decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.