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AREsp 202503065752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016901
- Registro
- 202503065752
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CO NHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto por Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n.
187/STJ em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do
preparo recursal e da inexistência de deferimento prévio da
gratuidade de justiça. O agravante alegou erro material escusável,
sustentando que houve recolhimento espontâneo do preparo e que
deveriam ser observados os princípios da boa-fé, da cooperação e da
primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação
do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro,
acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se o
pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado após a
intimação pode retroagir para afastar o vício da falta de
preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo
insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
4. A parte recorrente foi intimada para comprovar a
concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do
preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impõe o
reconhecimento da deserção, conforme a Súmula n. 187/STJ.
5. O
benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo,
porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é
capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do
recurso.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a
intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior.
Precedentes.
7. A concessão de novo prazo para recolhimento é
vedada, pois o descumprimento d a intimação acarreta a preclusão,
tornando definitiva a deserção.
8. Assim, inexistindo fundamento
capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do
reconhecimento da deserção do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.