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AREsp 202502956274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009619
- Registro
- 202502956274
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA
REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E
CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE
ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE
CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO
DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se o registro da marca "Recanto da Paz"
no INPI confere exclusividade absoluta ao seu titular, em detrimento
do uso anterior e contínuo do nome empresarial pela parte recorrida,
no mesmo território e ramo de atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
Corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com
base em precedentes que reconhecem a inexistência de omissão quando
a decisão é fundamentada e suficiente para o deslinde da
controvérsia.
4. O registro da marca no INPI não confere direito
absoluto de exclusividade, especialmente quando comprovado o uso
anterior legítimo da mesma expressão por terceiro, de forma pacífica
e contínua, sem indícios de má-fé ou confusão junto ao público
consumidor.
5. A solução de conflitos entre marca registrada e nome
empresarial deve observar os critérios de anterioridade,
territorialidade e especificidade, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, a parte
recorrida utilizava o nome fantasia de forma contínua e anterior ao
registro da marca pela recorrente, dentro do mesmo território e ramo
de atividade, o que justifica a convivência entre os direitos, nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência,
portanto, da Súmula 83 do STJ.
7.A revisão dos honorários
sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de
matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.