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AREsp 202502956274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3009619
Registro
202502956274
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro da marca "Recanto da Paz" no INPI confere exclusividade absoluta ao seu titular, em detrimento do uso anterior e contínuo do nome empresarial pela parte recorrida, no mesmo território e ramo de atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes que reconhecem a inexistência de omissão quando a decisão é fundamentada e suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. O registro da marca no INPI não confere direito absoluto de exclusividade, especialmente quando comprovado o uso anterior legítimo da mesma expressão por terceiro, de forma pacífica e contínua, sem indícios de má-fé ou confusão junto ao público consumidor. 5. A solução de conflitos entre marca registrada e nome empresarial deve observar os critérios de anterioridade, territorialidade e especificidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a parte recorrida utilizava o nome fantasia de forma contínua e anterior ao registro da marca pela recorrente, dentro do mesmo território e ramo de atividade, o que justifica a convivência entre os direitos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência, portanto, da Súmula 83 do STJ. 7.A revisão dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.