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REsp 202404541760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185922
Registro
202404541760
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a inclusão de verbas sucumbenciais em cumprimento de sentença, quando inexigíveis diante do benefício da assistência judiciária gratuita, caracteriza excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Diante do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 525, CPC, que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar inexigibilidade da obrigação (inciso III) e excesso de execução (inciso V). 4. Quando a cobrança de valores inexigíveis estiver além do título executivo, caracteriza-se o excesso de execução. 5. A obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais - isto é, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios -, tem sua exigibilidade submetida a evento futuro e incerto, consistente na "mudança de fortuna" do beneficiário da gratuidade, que deve ser pontualmente demonstrada pelo credor. 6. Considerando-se que (i) a execução de verbas inexigíveis caracteriza excesso de execução; e (ii) as verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça são inexigíveis, então a execução de verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça caracteriza excesso de execução. 7. É necessário que se comprove a modificação da condição suspensiva da exigibilidade, para executar verbas sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita 8. No recurso sob julgamento, não houve alegação ou comprovação de mudança na situação da condição suspensiva da exigibilidade por parte da LOCADORA. Por isso, a LOCATÁRIA ainda mantém o benefício da gratuidade da justiça. 9. Por excederam o quantum efetivamente devido, a execução das verbas sucumbenciais caracteriza excesso de execução IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.