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REsp 202404541760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185922
- Registro
- 202404541760
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DA VERBA.
I. Hipótese em
exame
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
29/8/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024.
II. Questão em
discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a inclusão
de verbas sucumbenciais em cumprimento de sentença, quando
inexigíveis diante do benefício da assistência judiciária gratuita,
caracteriza excesso de execução.
III. Razões de decidir
3. Diante do
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 525, CPC, que, na
impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar
inexigibilidade da obrigação (inciso III) e excesso de execução
(inciso V).
4. Quando a cobrança de valores inexigíveis estiver além
do título executivo, caracteriza-se o excesso de execução.
5. A
obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais - isto é, as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios -, tem sua
exigibilidade submetida a evento futuro e incerto, consistente na
"mudança de fortuna" do beneficiário da gratuidade, que deve ser
pontualmente demonstrada pelo credor.
6. Considerando-se que (i) a
execução de verbas inexigíveis caracteriza excesso de execução; e
(ii) as verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade
da justiça são inexigíveis, então a execução de verbas sucumbenciais
em face de beneficiário da gratuidade da justiça caracteriza excesso
de execução.
7. É necessário que se comprove a modificação da
condição suspensiva da exigibilidade, para executar verbas
sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita
8. No
recurso sob julgamento, não houve alegação ou comprovação de mudança
na situação da condição suspensiva da exigibilidade por parte da
LOCADORA. Por isso, a LOCATÁRIA ainda mantém o benefício da
gratuidade da justiça.
9. Por excederam o quantum efetivamente
devido, a execução das verbas sucumbenciais caracteriza excesso de
execução
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.