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AREsp 202500307480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845745
- Registro
- 202500307480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONVENCIONAL DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com
base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afastou a
possibilidade de alteração convencional do prazo prescricional, nos
termos do art. 192 do Código Civil.
2. Opostos embargos de
declaração, o acórdão embargado corrigiu a data de início do prazo
prescricional, rejeitando os demais vícios apontados.
3. Nas razões
do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts.
199, I, 125, 206, § 5º, I, e 192 do Código Civil, e aos arts. 1.022,
II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo
Civil, sustentando que a cláusula contratual de condição suspensiva
impediria o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito
em julgado da ação matriz.
4. O recurso especial foi inadmitido com
fundamento na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória, e na ausência de preenchimento dos requisitos do
art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. No agravo, a parte
agravante reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
argumentando que suas teses envolvem apenas qualificação jurídica de
cláusula contratual e definição do prazo prescricional
aplicável.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a cláusula contratual de condição suspensiva
impede o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em
julgado da ação matriz; e (ii) saber se a pretensão de reparação
civil está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §
5º, I, do Código Civil, ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do
mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
7. A cláusula contratual
de condição suspensiva não pode ser utilizada para alterar o termo
inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no
art. 192 do Código Civil.
8. A pretensão de reparação civil está
sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º,
V, do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça.
9. A pretensão de alterar o termo inicial da
prescrição e de reconhecer a eficácia de cláusula contratual que o
modifique demanda interpretação contratual e reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
10. O
acórdão recorrido, ao fixar a incidência da prescrição trienal (art.
206, § 3º, V, do CC) a partir da ciência da glosa administrativa,
encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
11.
Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
não se verificam omissão, obscuridade ou contradição capazes de
nulificar o acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero
inconformismo da parte. A jurisprudência desta Corte distingue
decisão desfavorável à parte de ausência de prestação
jurisdicional.
IV. Dispositivo
12 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.