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AREsp 202502553590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987095
- Registro
- 202502553590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião
extraordinária em favor da recorrente.
2. A sentença de origem
reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça
reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorrente
não preenchia o requisito do animus domini, sendo precária e
decorrente de cessão gratuita e posterior contrato de locação.
3. A
parte agravante sustenta que os requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso especial estão presentes, enquanto a parte
agravada defende a manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse
exercida pela recorrente preenche os requisitos para o
reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus
domini, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento
da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse com animus
domini, de forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi
demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de
fatos e provas, como o contrato de locação, o contexto da cessão
inicial e os depoimentos testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite
sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório,
sendo inviável a revisão da qualificação jurídica da posse feita
pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.