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AgInt no CC 202403787818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
208851
Registro
202403787818
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF). 2. No caso, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou de registro junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais - questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.